quarta-feira, 18 de março de 2009

"A lei e os procedimentos funerários."

ANEXO IV
LEGISLAÇÃO


1. Lei dos Registros Públicos – Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei Nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

CAPÍTULO IX
DO ÓBITO


Art. 77 – Nenhum sepultamento será feito sem Certidão Oficial de Registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

§ 1º - antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial verificará de houve registro de nascimento que, em caso de falta, será previamente feito.

§ 2º - a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, ou no interesse da saúde pública, e se o atestado de óbito tiver sido firmando por dois médicos ou por um médico legista, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autorizada judiciária.

2. Legislação do Conselho Federal de Medicina

O Código de Ética Médica, no capítulo X, reza que é vedado ao médico:

Art. 114 – Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico-substituto, ou em caso de necropsia e verificação médicolegal.

Art. 115 – Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.